A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 3ª Vara de Itanhaém, proferida pelo juiz Rafael Vieira Patara.
Assim, ele condenou o vigia pelo crime de lesão corporal seguida de morte de homem que furtou residência.
Mantida a pena de quatro anos de reclusão, mas alterado o regime inicial de cumprimento para o aberto.
De acordo com os autos, o réu perseguiu o homem pela rua após o furto de torneiras de uma residência.
Ele trabalhava como vigia de uma empresa de segurança terceirizada,
Portanto, ao alcançá-lo, desferiu vários chutes na cabeça da vítima, provocando sua morte.
Na decisão, o desembargador Leme Garcia salientou que as provas produzidas judicialmente são idôneas, coesas e harmônicas.
“Estando em consonância com as peças informativas colhidas durante a fase inquisitorial, de modo que suficientes para embasar o decreto condenatório”.
A respeito do pedido de diminuição de pena, sob a alegação de que o réu cometeu o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, o desembargador destacou no sua decisão.
“Tratando-se de atuação profissional de vigilância, a expectativa é de que sua atuação seja pautada na razoabilidade quando do exercício do controle repressivo paliativo de condutas ilegítimas por ele presenciadas, até a intervenção das autoridades competentes”.
Além disso, completaram o julgamento os desembargadores Guilherme de Souza Nucci e Newton Neves.
Assim, a decisão teve unanimidade.
Apelação nº 1501175-35.2020.8.26.0266
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