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17 DE MARÇO DE 2025

Conflitos na reforma tributária 

Ivone Maria da Silva

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A reforma tributária, tema que há mais de seis décadas vem suscitando debates infrutíferos, finalmente, com a sanção presidencial para o projeto de lei complementar (PLP) nº 68/2024, aprovado pelo Congresso Nacional em dezembro de 2024, ganhou contornos práticos, ainda que o assunto tenha de passar por um processo de regulamentação, especialmente em relação a alíquotas.

Afinal, não há dúvida de que a lei complementar (LC) nº 214, de 16/1/2025, resultante disso, trata de simplificar o complexo sistema tributário brasileiro, ao unificar diversos impostos e introduzir novos mecanismos de arrecadação.

Em resumo, a nova legislação unifica cinco impostos (PIS, Cofins, ICMS, ISS e parcialmente o IPI), reduzindo-os a dois – a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) –, além de instituir o Imposto Seletivo e criar o Comitê Gestor do IBS.

Outro avanço é a isenção total de impostos para alimentos considerados essenciais da cesta básica, como arroz, feijão, carnes, farinha de mandioca, farinha de trigo, açúcar, macarrão e pão comum, entre outros itens.

Com isso, além de reduzir a burocracia, prevê-se uma significativa queda na carga tributária para as empresas, o que deverá estimular a criação de empregos e o crescimento econômico.

Sem contar que a reforma tributária haverá de combater a “guerra fiscal” entre os Estados, promovendo maior equidade na distribuição de recursos.

Espera-se apenas que os Estados localizados em áreas mais distantes do Litoral não venham a ser prejudicados, pois a isenção de tributos sempre foi a alavanca que atraiu as indústrias exportadoras para as regiões interioranas como forma de compensar os custos com transporte e armazenamento de cargas em áreas próximas aos portos.

Em outras palavras: a reforma tributária trouxe mudanças substanciais, mas não invalidou o conhecimento acumulado, já que as bases do Direito Tributário permanecem, além de oferecer métodos alternativos de solução de conflitos, com dispositivos que incentivam a mediação e a transação tributária, visando reduzir a litigiosidade fiscal, inclusive ampliando a possibilidade de acordos entre o fisco e os contribuintes para a resolução de débitos tributários, com condições diferenciadas de pagamento.

É de se observar ainda que o texto promulgado incentiva formas consensuais de resolução de conflitos, o que pode levar à implementação de mecanismos mais efetivos para evitar judicializações desnecessárias.

E avança na regulamentação de um dos métodos alternativos previstos na reforma tributária, ao estabelecer normas para a transação tributária.

Essa lei detalha os critérios, condições e procedimentos para que o fisco e os contribuintes possam negociar a quitação ou o parcelamento de débitos tributários, contribuindo para a resolução consensual de conflitos fiscais.

Mas não se pode deixar de levar em conta que, por enquanto, a reforma tributária é ainda uma incógnita em relação ao impacto que pode produzir na arrecadação governamental e na distribuição de recursos.

Obviamente, se ocorrer a perda de arrecadação em razão da simplificação dos impostos, a alternativa do governo será aumentar a carga tributária em vários setores da economia.

Seja como for, não há dúvida de que a reforma tributária representa um marco histórico para o País, ao procurar simplificar um sistema tributário caótico resultante de muitas concessões a setores poderosos, além de reduzir a burocracia e estimular o crescimento econômico.

 

Ivone Maria da Silva é economista, empresária e integrante do Conselho Regional de Economia de Goiás (Corecon-GO) e do Conselho Administrativo Tributário de Goiás (CAT-GO). E-mail: diretoria@imase.com.br

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