A 4ª Vara de Cubatão determinou que clínica e médico indenizem mulher após identificação incorreta sobre o sexo do bebê durante gravidez.
A decisão reconheceu falha na análise do exame de ultrassonografia morfológica e descumprimento do dever de informar.
Assim, fixou indenização de R$ 6,4 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.
Segundo os autos, a gestante realizou ultrassom no segundo trimestre e recebeu do médico a informação categórica de que estava esperando uma menina.
Com base nisso, organizou chá revelação temático e adquiriu todo o enxoval feminino.
Contudo, nasceu um menino.
Na sentença, o juiz Sérgio Castresi de Souza Castro apontou que o laudo pericial foi conclusivo e contundente ao afirmar que, no segundo trimestre de gestação, a precisão do exame atinge 99%.
Além disso, a identificação do sexo feminino não pode ser presumida apenas pela ausência de pênis.
“A sra. perita judicial asseverou que houve ‘falha do profissional ultrassonografista’ e que o médico foi ‘taxativo’ em sua conclusão, sem prestar as cautelas necessárias e informar a paciente sobre eventuais margens de erro ou limitações do método”.
“Tal conduta viola frontalmente o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por informações insuficientes ou inadequadas”, escreveu.
Em relação aos danos materiais, o magistrado destacou que a prova documental demonstrou gastos vultosos com enxoval em itens tipicamente femininos, além dos custos com o chá revelação.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1003837-26.2024.8.26.0157
(Com informações do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo)
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